Código de conduta

 
Sem título

O Código de Conduta da ACESSA orienta a conduta ética das empresas associadas no mercado de produtos para o autocuidado em saúde, promovendo relações responsáveis, transparentes e alinhadas aos valores da entidade. É um instrumento que reforça o compromisso do setor com a integridade, a concorrência leal e o respeito ao consumidor.

Código de Conduta ACESSA para medicamentos isentos de prescrição

Versão 4 | Junho de 2025 - Baixar: PDF (Português)

Capítulo I. Introdução
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA O AUTOCUIDADO EM SAÚDE – ACESSA, entidade que congrega os interesses das sociedades estabelecidas no País que se dedicam à indústria de Produtos para o Autocuidado em Saúde, em qualquer de seus ramos, modalidades ou diversificações, assim como as que se dedicam às atividades conexas (“Associação”), adota este Código de Conduta, que tem por fim estabelecer os princípios que devem nortear a conduta de suas associadas (“Associadas”).
Capítulo II. Princípios Gerais

Art. 2º O presente Código de Conduta tem como objetivo estabelecer um conjunto mínimo de padrões de conduta que deverá orientar as atividades das Associadas e promover o comportamento ético. As leis, normas e regulamentos aplicáveis às atividades das Associadas poderão oferecer restrições adicionais relacionadas aos temas aqui abordados. Entre esse conjunto mínimo de padrões de conduta, destacamos:

(i) A busca pelos mais elevados níveis de conduta ética em sua atuação, em um ambiente que respeite a concorrência leal entre as Instituições, Órgãos, Associações e Empresas da Área da Saúde;

(ii) O benefício e a segurança do consumidor como norte das iniciativas das Associadas;

(iii) O respeito às leis, ao consumidor, aos Profissionais da Saúde, aos Profissionais Relacionados à área da saúde, às Instituições, Órgãos, Associações e Empresas da Área da Saúde;

(iv) A preocupação permanente com o bem-estar do consumidor, incluindo sua correta orientação, bem como dos Profissionais da Saúde e dos Profissionais Relacionados à Área da Saúde;

(v) A fabricação dos Produtos para o Autocuidado em Saúde obedecendo rigorosamente às boas práticas e controle de qualidade, dentro de padrões estabelecidos pela legislação em vigor;

(vi) O direito do consumidor ao livre acesso aos Produtos para o Autocuidado em Saúde, para os quais, por definição legal, não é necessária prescrição ou receita médica;

(vii) A divulgação de informações sobre os Produtos para o Autocuidado em Saúde de forma equilibrada, verdadeira, completa, atualizada e sustentada por evidências científicas e/ou mercadológicas;

(viii) O repúdio a ofertas, promessas ou outorga de vantagens indevidas vinculadas à dispensação, à prescrição, ao uso ou à promoção de Produtos para o Autocuidado em Saúde; 

(ix) A adoção de políticas que assegurem a transparência nas relações das Associadas com os Profissionais da Saúde e Profissionais Relacionados à área de saúde, Instituições, Órgãos, Associações e Empresas da Área da Saúde;

(x) A manutenção, pelos dirigentes, diretores, colaboradores ou prepostos das Associadas, de um relacionamento ético e transparente com Agentes Públicos, de acordo com a legislação vigente;

(xi) O repúdio à adoção por qualquer de suas Associadas de ações que limitem, ou possam limitar, a livre concorrência ou, de qualquer outra forma, interferir na economia de livre mercado e na concorrência saudável entre as empresas;

(xii) O respeito ao princípio da legalidade e da boa-fé para o benefício da coletividade;

(xiii) O repúdio à realização de negócios que envolvam o emprego de mão de obra escrava, forçada e/ou infantil, a exploração sexual de crianças e adolescentes e o tráfico de pessoas, ou quaisquer outras violações aos direitos humanos;

(xiv) O repúdio a qualquer tipo de assédio;

(xv) A realização pelas Associadas, sempre que possível, de due diligence sobre seus fornecedores, verificando o alinhamento com boas práticas de sustentabilidade, responsabilidade social e integridade corporativa, promovendo a melhoria contínua de suas cadeias de suprimentos.

(xvi) A realização, em nome da ACESSA, de doações, contribuições ou outros benefícios a partidos políticos, seus membros ou candidatos, se permitidas por lei, exclusivamente em conformidade com os procedimentos de governança estabelecidos no Estatuto Social..

Capítulo III. Conceitos e Definições

Art. 3º Para os efeitos deste Código de Conduta são adotadas as seguintes definições:

(i) Agentes Públicos: qualquer pessoa que, em caráter permanente ou transitório, com ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, nacional ou estrangeira;

(ii) Agência Reguladora: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

(iii) Alimentos: produtos destinados a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

(iv) Amostra Grátis: produto com a quantidade total ou específica da apresentação, regularizado na Agência Reguladora e destinado à distribuição gratuita como ferramenta de publicidade.

(v) Autocuidado: capacidade de indivíduos, famílias e comunidades de promover e manter sua própria saúde, prevenir e lidar com doenças e/ou deficiências com ou sem o apoio de um profissional da saúde e/ou de um profissional relacionado à área da saúde. Trata-se de um amplo conceito, que inclui, mas não se limita a:

a) Informar-se sobre saúde; 
b) Conhecer a si mesmo; 
c) Praticar atividades físicas;
d) Manter uma alimentação saudável; 
e) Evitar riscos para a saúde; 
f) Manter bons hábitos de higiene; e 
g) Usar racionalmente MIPs e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde.

(vi) Brindes: itens com a marca de produto ou marca institucional.

(vii) Dispositivos Médicos (produtos para saúde): produtos destinados pelo fabricante a serem usados, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para algum dos seguintes propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano, mas que podem ser auxiliados na sua ação pretendida por tais meios:

a) diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento (ou alívio) de uma doença;
b) diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de uma lesão ou deficiência;
c) investigação, substituição, alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou patológico;
d) suporte ou manutenção da vida;
e) controle ou apoio à concepção; ou
f) fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano, incluindo doações de órgãos e tecidos.

(viii) Instituições, Órgãos, Associações e Empresas da Área da Saúde: individual ou coletivamente, são todas aquelas que na atividade privada ou como parte da administração pública, participam na área da saúde ou em seu apoio, incluindo aquelas representativas da classe médica, farmacêutica e de pacientes, agências reguladoras, Ministério da Saúde, Secretarias da Saúde em nível estadual ou municipal, ou qualquer outra entidade privada ou órgão da administração pública, direta ou indireta, que realize compras de Produtos para o Autocuidado em Saúde.

(ix) Material Promocional: todo e qualquer material divulgado pelas Associadas com o objetivo de promover Produtos para o Autocuidado em Saúde, independentemente do suporte ou da mídia utilizados.

(x) Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP): medicamentos que, conforme a legislação aplicável, podem ser dispensados sem exigência de prescrição de um Profissional da Saúde e que podem estar disponíveis no autosserviço em farmácias e drogarias.

(xi) Presentes: itens que possuam caráter de uso pessoal, sem a marca de produto ou marca institucional.

(xii) Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes: são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais e/ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

(xiii) Produtos para o Autocuidado em Saúde: produtos sujeitos à vigilância sanitária que podem ser dispensados e utilizados sem a exigência de prescrição e supervisão de um Profissional da Saúde, que possuem alegações terapêuticas, de saúde ou funcionais baseadas em evidências que comprovem sua segurança e eficácia, tais como medicamentos isentos de prescrição, alimentos, suplementos alimentares, cosméticos, produtos de higiene pessoal, dispositivos médicos (produtos para a saúde), entre outros.

(xiv) Profissionais da Saúde: são aqueles profissionais habilitados legalmente a prescrever ou dispensar medicamentos e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde.

(xv) Profissionais Relacionados à Área da Saúde: são aqueles profissionais não habilitados legalmente a prescrever ou dispensar medicamentos e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde, mas que podem influenciar na prescrição, dispensação ou indicação desses produtos, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público.

(xvi) Propaganda: conjunto de técnicas e atividades de informação ou persuasão com o objetivo de divulgar conhecimentos, tornar mais conhecido e/ou prestigiado determinado produto ou marca, independentemente do meio utilizado, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivem promover a prescrição, dispensação, aquisição e utilização de Produtos para o Autocuidado em Saúde.

(xvii) Suplementos Alimentares: produtos para ingestão oral, apresentados em formas farmacêuticas e destinados a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis.

(xviii) Uso Racional de MIPs: ações dos indivíduos voltadas aos cuidados de sua saúde em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade, seguindo as instruções de uso da bula e/ou folhetos e/ou rotulagem. Em caso de dúvidas, os indivíduos devem buscar a orientação de um Profissional da Saúde e/ou de um Profissional Relacionado à Área da Saúde.

Capítulo IV. Propaganda de Produtos para o Autocuidado em Saúde

Art. 4º Além dos princípios gerais, das disposições aqui previstas e das previsões legais e regulatórias vigentes, a propaganda de Produtos para o Autocuidado em Saúde, independentemente do meio onde será veiculada, deverá observar o que segue:

(i) Garantir a informação correta ao consumidor, aos Profissionais da Saúde e aos Profissionais Relacionados à Área da Saúde;

(ii) Obedecer ao disposto na legislação brasileira e, sobretudo, no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Autorregulamentação Publicitária do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR);

(iii) Com relação aos MIPs, a concessão de descontos ao consumidor na eventualidade de compra de mais de uma unidade deverá estar vinculada ao seu uso racional, incluindo, mas não se limitando à observação da posologia recomendada e ao prazo de validade do produto, de forma a não induzir o consumidor à utilização de medicamentos em quantidades superiores àquelas necessárias para o alívio de seus sintomas;

(iv) Não induzir o uso de produtos por crianças ou adolescentes sem a supervisão dos pais ou responsáveis;

(v) Com relação aos MIPs, não apresentar oferta de devolução de valor pago ou outro benefício, de qualquer natureza, pela compra de um MIP em função da eventual insatisfação do consumidor;

(vi) Não conter nenhuma afirmação ou apresentação, visual ou auditiva, que seja obscena, repulsiva, grosseira ou discriminatória de raça, gênero, orientação sexual, credo, condição social ou intelectual, não devendo, ainda, inspirar violência ou difundir superstição;

(vii) Não conter comparação ofensiva, falsa, depreciativa ou enganosa com concorrentes;

(viii) Não imitar ou, de qualquer forma, aproximar-se excessivamente das marcas e da identidade/configuração visual de produtos concorrentes, tampouco reproduzir, total ou parcialmente, campanhas, slogans ou assinaturas de campanhas de produtos concorrentes ou incorrer em outras práticas que caracterizem concorrência desleal, violação de registro de marca ou de direito autoral, ou que possam, de qualquer forma, confundir o consumidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º A Propaganda comparativa deverá respeitar os seguintes princípios e limites:

(i) Não caracterizar concorrência desleal;

(ii) Não macular a imagem de produtos ou marcas de outras empresas;

(iii) Não causar confusão entre produtos concorrentes;

(iv) Buscar objetividade e fundamentação técnica na comparação;

(v) Ser passível de comprovação e estar acompanhada de referências que a apoiem.

Capítulo V. Contato Direto com o Consumidor

Art. 6º Em qualquer interação com o consumidor é vedado às Associadas:

(i) a manifestação a respeito do tratamento ou da conduta eventualmente adotada pelo Profissional da Saúde em relação aos MIPs, sendo permitida a orientação e esclarecimentos em relação aos demais Produtos para o Autocuidado em Saúde;

(ii) a divulgação de qualquer informação técnica ou clínica do produto que não tenha sido previamente regularizada pela autoridade sanitária (vide Capítulo VII).

Capítulo VI. Atividades em Pontos de Venda Relacionadas a MIPs

Art. 7º É proibido ofertar, prometer ou outorgar vantagens vinculadas à recomendação, à dispensação, à prescrição, ao uso ou à promoção de MIPs.

Art 8º Toda ação que possa ser percebida como uma interferência sobre a autonomia dos Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde deverá ser prontamente interrompida, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade, segundo as regras deste Código de Conduta e da legislação em vigor.

Art. 9º São permitidos os programas de adesão ao tratamento e interações voltadas para a atualização dos Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde.

Capítulo VII. Propaganda de Medicamentos e/ou Indicações não Aprovadas pela Agência Regulatória (off-label)

Art. 10 As Associadas somente poderão fazer Propaganda de Produtos para o Autocuidado em Saúde devidamente regularizados pela autoridade sanitária. Todas as informações e alegações presentes na Propaganda referentes aos Produtos para o Autocuidado em Saúde devem ser compatíveis com as informações técnicas e clínicas regularizadas pela Agência Reguladora.

Art. 11 Com relação aos MIPs, em eventos exclusivamente científicos, em que forem abordados doenças e tratamentos existentes, poderão ser divulgadas informações sobre os medicamentos ainda não registrados e/ou indicações terapêuticas ainda não aprovadas pela autoridade sanitária, desde que a divulgação seja destinada exclusivamente a Profissionais da Saúde, que a plateia seja previamente informada de que se trata de uma informação “off-label”, outras opções de tratamento sejam abordadas e não seja utilizada, em nenhuma hipótese, a marca do medicamento ou qualquer outro elemento promocional.

Capítulo VIII. Oferta de Brindes e Presentes

Art. 12 Com relação à oferta de Brindes, as seguintes condições devem ser observadas:

(i) obedecer aos princípios gerais deste Código de Conduta, bem como à legislação, regulamentos das autoridades reguladoras ou decisão judicial vigente comum a todas as Associadas;

(ii) ser distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos;

(iii) se destinados aos Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde, não pode estar condicionada à venda, indicação ou dispensação de MIPs e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde;

(iv) no caso de MIPs, se destinados ao consumidor, devem estar associados à sua indicação e/ou ao uso aprovado e/ou à condição de saúde relacionados;

(v) no caso de MIPs, se destinados ao consumidor, a entrega de brindes condicionada à venda de mais de uma unidade deve estar vinculada ao uso racional do medicamento, incluindo, mas não se limitando, à observação da posologia recomendada e ao prazo de validade do produto, de forma a não induzir o consumidor à utilização de medicamentos em quantidades superiores àquelas necessárias para o alívio de seus sintomas;

(vi) devem consistir em itens de valor razoável, assim entendidos aqueles cujo valor individual ou o valor total de mais de um Brinde, quando entregues simultaneamente à mesma pessoa, não ultrapasse um terço do salário-mínimo nacional vigente.

Art. 13 Com relação à oferta de Presentes aos Profissionais da Saúde e ao Profissionais Relacionados à Área da Saúde, as seguintes condições devem ser observadas:

(i) obedecer aos princípios gerais deste Código de Conduta, bem como à legislação, regulamentos das autoridades reguladoras ou decisão judicial vigente comum a todas Associadas;

(ii) não pode estar condicionada à venda, indicação ou dispensação de MIPs e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde;

(iii) consistir em itens de valor razoável, assim entendidos aqueles cujo valor individual ou o valor total de mais de um Presente, quando entregues simultaneamente à mesma pessoa, não ultrapasse um terço do salário-mínimo nacional vigente.

Parágrafo único. Em ações exclusivamente referentes aos MIPs, em nenhuma hipótese poderão ser ofertados como Presentes bebidas alcoólicas, vouchers, itens eletrônicos e/ou ingressos para shows, teatro, apresentações e eventos esportivos.

Art. 14 Os materiais educativos, incluindo, mas não se limitando a panfletos, folhetos, folders, cartazes e demais materiais impressos, não personalizados, devem ter como objetivo auxiliar na orientação adequada do consumidor ou Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde, não sendo considerados Brindes ou Presentes.

Capítulo IX. Distribuição de Amostras Grátis

Art. 15 A oferta de amostras grátis de MIPs e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde deve obedecer aos princípios gerais deste Código de Conduta, bem como à legislação e regulamentos das autoridades reguladoras.

Art. 16 É proibido oferecer Amostras Grátis aos Profissionais da Saúde prescritores, condicionada à prescrição ou indicação de MIP e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde.

Capítulo X. Relacionamento com Agentes Públicos

Art. 17 O relacionamento das Associadas com Agentes Públicos deve dar-se de forma ética e transparente, de acordo com a legislação vigente e com este Código de Conduta.

Capítulo XI. Interações com o Profissional da Saúde

Art. 18 Todas as interações com Profissionais da Saúde nas quais são abordados MIP e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde devem ser revestidas dos mais elevados padrões éticos, tendo sempre como propósito atender a uma necessidade legítima de negócio.

Art. 19 Todas as informações veiculadas devem ser corretas, completas, precisas e condizentes com as características do MIP e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde e com a sua regularização perante a autoridade sanitária.

Art. 20 O pagamento de refeições a Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde é permitido quando realizado com o objetivo de discussão ou troca de informações científicas ou educacionais, devendo ser limitado a valores modestos e local compatível com a troca de informações. Um representante da Associada deverá participar durante todo o tempo reservado ao encontro, de maneira presencial ou remota.

Parágrafo único. As Associadas deverão utilizar critérios objetivos para a definição de valores para o pagamento de refeições aos Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde.

Art. 21 Em nenhuma hipótese poderão ser ofertados aos Profissionais da Saúde ou Profissionais Relacionados à Área da Saúde vantagens ou quaisquer bens que não atendam à legislação em vigor.

Capítulo XII. Doações e Contribuições

Art. 22 Doações e contribuições em benefício de Instituições, Órgãos, Associações e Empresas da Área da Saúde, quando permitidas, devem obedecer ao interesse social legítimo e ser sempre realizadas de forma transparente e sem contrapartidas relacionadas a dispensação, prescrição, compra ou uso de MIP e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde.

Art. 23 Fica permitida a promoção institucional ou de uma marca de MIP e demais Produtos para o Autocuidado em Saúde como contrapartida de contribuições nos limites da lei e dos regulamentos.

Capítulo XIII. Concorrência

Art. 24 As Associadas devem concorrer no mercado de forma justa e compatível com os altos padrões éticos, de integridade e legais vigentes, de forma a obter êxito nos seus negócios com base no mérito e na qualidade de seus produtos e serviços, visando sempre primordialmente o bem-estar à saúde e a qualidade de vida dos consumidores.

Art. 25 É vedado às Associadas o exercício de práticas concorrenciais ilegítimas, ilegais, antiéticas e visando a obtenção de vantagens indevidas, inclusive, mas não somente, as práticas de abuso de poder econômico, a restrição ilegítima e o prejuízo da livre concorrência, assim como a criação e a manutenção de barreiras de entrada ou à concorrência no mercado de Produtos para o Autocuidado em Saúde.

Art. 26 As estratégias comerciais das Associadas devem ser desenvolvidas e implementadas independentemente de qualquer acordo ou cooperação com concorrentes, sendo vedada a assinatura de acordos com fins ou com possíveis consequências anticompetitivas. A vedação se aplica independentemente de o acordo se basear em um documento escrito, em um acordo verbal ou em uma simples troca de informações comerciais.

Art. 27 São exemplos de acordos que normalmente violam as leis vigentes de concorrência:

(i) acordos envolvendo fixação de preços ou termos de venda de produtos ou serviços;

(ii) acordos envolvendo fixação de preços ou termos a serem exigidos de fornecedores;

(iii) acordos envolvendo divisão ou alocação de mercados geográficos, clientes ou linhas de produtos;

(iv) acordos envolvendo boicotes em grupo ou recusas combinadas a lidar com certos clientes, fornecedores ou concorrentes; e

(v) acordos envolvendo coordenação ou alocação de ofertas, cotações ou respostas às solicitações de propostas.

Capítulo XIV. Propriedade Intelectual

Art. 28 No que tange à matéria de propriedade intelectual, as Associadas e/ou seus representantes:

(i) Deverão observar as leis, normas e regulamentos aplicáveis ao tema, quando atuarem em nome da ACESSA; e

(ii) Somente poderão utilizar as marcas e os sinais distintivos da ACESSA quando atuarem na qualidade de representantes legais da ACESSA e sempre visando aos interesses institucionais da Associação, os quais nunca deverão ser sobrepostos por interesses pessoais ou profissionais próprios.

Art. 29 Todo e qualquer material ou documento desenvolvido no âmbito da ACESSA, incluindo no âmbito da Diretoria, Comitês, Conselhos, Assembleias, Grupos de Trabalho, Forças Tarefas, Eventos ou quaisquer atividades administrativas da ACESSA, diretamente ou por terceiros, é e será sempre de propriedade exclusiva da ACESSA, pertencendo-lhe todos os direitos de propriedade intelectual relacionados.

Capítulo XV.  Informações Confidenciais

Art. 30 Qualquer informação confidencial a que uma Associada, seus representantes e/ou seus contratados venham a ter acesso por conta de participação nos Comitês, Conselhos, Assembleias, Grupos de Trabalho, Eventos ou quaisquer atividades administrativas da ACESSA, é de propriedade exclusiva da Associação ou da Associada titular de tal informação confidencial, sendo vedada sua divulgação a quaisquer terceiros, salvo nos casos exigidos por lei ou por determinação judicial.

Capítulo XVI. Meio Ambiente
Art. 31 As Associadas devem contribuir para um desenvolvimento ecologicamente sustentável, buscando continuamente a redução dos efeitos de suas atividades, seus insumos, operações, produtos e serviços ao meio ambiente, por meio de implementação de políticas internas ambientais sempre em consonância com a legislação em vigor, objetivando evitar, minimizar ou compensar os impactos ambientais negativos relacionados ao seu negócio.

Art. 32 No curso regular das suas atividades, as Associadas deverão adotar e promover o uso consciente dos recursos naturais, bem como a manutenção de relações de cooperação com consumidores, comunidades, fornecedores, parceiros e governos em prol da conservação do meio ambiente.

Art. 33 A ACESSA recomenda que as Associadas façam a gestão de sua cadeia de fornecimento de insumos e serviços, a fim de identificarem pontos críticos relativos à sustentabilidade, responsabilidade social e integridade corporativa para que sejam estabelecidas metas de melhorias nos indicadores, evitando a manutenção de relações comerciais com fornecedores sabidamente desconformes com a legislação ambiental, bem como adotar medidas de mensuração e auditoria periódica
Capítulo XVII. Aplicação e Efetividade das Regras do Código de Conduta

Art. 34 A ACESSA preza e incentiva a conciliação prévia entre suas Associadas, oferecendo sua estrutura e instalações para a mediação e resolução de conflitos. Caso a conciliação não seja possível, qualquer Associada pode apresentar à ACESSA uma denúncia formalmente fundamentada contra ações de outra Associada que possam violar as regras deste Código de Conduta, conforme definido no item 2 do Anexo Regulamento do Comitê de Ética e Conformidade (“Denúncia”).

Art. 35 As Denúncias apresentadas pelas Associadas serão recebidas pela Presidência Executiva da ACESSA que verificará se atendem aos requisitos formais previstos neste Código de Conduta. Após essa confirmação, o Comitê de Ética e Conformidade será responsável por analisar o conteúdo da Denúncia, conduzir o processo e recomendar a aplicação de penalidades, caso necessário, ou o seu arquivamento.

Art. 36 Somente serão processadas as Denúncias que se refiram a fatos que tenham ocorrido há, no máximo, 1 (um) ano da data do recebimento da Denúncia pela ACESSA. As Denúncias feitas após este prazo serão imediatamente arquivadas sem possibilidade de recurso.

Art. 37 Os membros do Comitê de Ética e Conformidade recomendarão o arquivamento ou aplicação das penalidades correspondentes ao caso concreto de acordo com critérios justos, considerando:

(i) A gravidade da infração;

(ii) A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

(iii) A consumação ou não da infração;

(iv) O grau de lesão ou perigo de lesão às Associadas, aos consumidores ou a terceiros;

(v) Os efeitos negativos produzidos no mercado de Produtos para o Autocuidado em Saúde;

(vi) A presença de circunstâncias atenuantes e agravantes; e

(vii) A capacidade financeira da Associada infratora apurada com base no faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os tributos.

Art. 38 A composição, funcionamento e competências do Comitê de Ética e Conformidade serão definidas em regulamento próprio.

Art. 39 A ACESSA empreenderá seus melhores esforços para que o processamento e avaliação das Denúncias ocorram em um prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos, ressalvadas as hipóteses em que as circunstâncias e/ou complexidade do caso em exame justifiquem a utilização de prazo adicional.

Capítulo XVIII. Penalidades

Art. 40 Sem prejuízo da imediata cessação da conduta considerada indevida, a Associada que violar as regras deste Código de Conduta ficará sujeita às seguintes penalidades:

(i) advertência;

(ii) suspensão, por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, dos direitos associativos, conforme a gravidade da infração, mantendo-se a obrigação de cumprimento de todos os deveres e obrigações consignados no Estatuto Social vigente, inclusive o pagamento das contribuições associativas; e

(iii) exclusão dos quadros da ACESSA, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Art. 41 As infrações a este Código classificam-se em:

(i) leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

(ii) graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

(iii) gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 42 Para efeitos de apuração da gravidade da infração serão consideradas:

(i) Circunstâncias atenuantes:

a) A boa-fé do infrator;
b) A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
c) O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
d) Ser o infrator primário.

(ii) Circunstâncias agravantes:

a) Ser o infrator reincidente, assim entendidos aqueles que possuam penalidades aplicadas por infrações da mesma natureza cometidas nos últimos 3 (três) anos, a contar da imposição da última penalidade;
b) Ter a infração consequências danosas à saúde pública;
c) Se, tendo conhecimento de ato que viole este Código de Conduta, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para cessá-lo;
d) Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Art. 43 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, estas serão consideradas em razão das que sejam preponderantes.

Art. 44 Cabe à Diretoria avaliar a conveniência e adequação de dar publicidade às decisões condenatórias às Associadas da ACESSA, com objetivos educativos, acompanhadas de um resumo do caso, sem a identificação da(s) empresa(s) envolvida(s).

Art. 45 A critério da Assembleia Geral, poderá ser excluída dos quadros da ACESSA a Associada que, após devidamente notificada, deixar de cumprir a decisão da Diretoria.

Art. 46 Ao associar-se à ACESSA, todas as Associadas assumem o dever de observar, implementar ações e controles para que todos os seus sócios, administradores, executivos, diretores, empregados e/ou terceiros contratados conheçam, cumpram e difundam as regras deste Código de Conduta, bem como assumem o compromisso de entregar uma cópia dele a todos os seus colaboradores e terceiros.

Art. 47 Este Código ficará disponível para acesso no site da ACESSA no endereço https://www.acessa.org.br, cabendo ao Comitê de Ética e Conformidade da ACESSA assegurar seu cumprimento, dar ciência dele às novas Associadas e esclarecer dúvidas de entendimento quanto ao seu conteúdo e aplicação.

Anexo - Regulamento do Comitê de Ética e Conformidade

1. Competência, composição e funcionamento

1.1. O Comitê de Ética e Conformidade é o órgão colegiado responsável, entre outras temas, por disseminar a cultura de integridade visando assegurar o estrito cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis, por recomendar a adoção de boas práticas de governança corporativa, e pela análise e recomendações sobre Denúncias apresentadas à ACESSA, através da constituição de Comissões de Análise Ética.

1.2. O Comitê de Ética e Conformidade será formado por representantes indicados pelas Associadas que estejam em dia com suas obrigações com a ACESSA, sendo certo que a Presidência do Comitê de Ética e Conformidade será ocupada pelo(a) Presidente Executivo(a) da ACESSA ou por pessoa por ele(a) indicada, e conduzirá os trabalhos do Comitê. Os membros do Comitê poderão ser substituídos a qualquer tempo pela Associada que os tenha indicado, devendo a substituição e o nome do substituto ser comunicadas formalmente à Presidência Executiva da ACESSA.

1.3. O Comitê de Ética e Conformidade terá caráter permanente, reunindo-se periodicamente para tratar dos temas de sua competência.

1.4. As reuniões do Comitê de Ética e Conformidade serão realizadas preferencialmente, de modo presencial, na sede da ACESSA ou em outro local previamente indicado, observando-se o calendário de reuniões definido pelos membros do Comitê. O quórum mínimo para as reuniões será de 3 (três) membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Todas as reuniões deverão ser registradas em ata.

1.5. As comunicações do Comitê de Ética e Conformidade, quando necessárias, serão enviadas aos endereços eletrônicos das Associadas constantes dos cadastros da ACESSA – o qual deverá ser mantido permanentemente atualizado – podendo ser feitas por qualquer meio que comprove sua remessa e seu respectivo recebimento.

2. Do recebimento de Denúncias

2.1. Estarão sujeitas ao procedimento de averiguação pelo Comitê de Ética e Conformidade quaisquer questões que versem sobre infração a este Código de Conduta.
 
2.2. Aquele que desejar apresentar uma Denúncia de infração às regras indicadas no presente Código de Conduta apresentará a Denúncia à Presidência Executiva da ACESSA que, por seu turno, verificará se os elementos apresentados reúnem suficiente consistência formal e material para início do procedimento de averiguação.
 
2.3. Os seguintes requisitos deverão ser atendidos para que a Denúncia seja recebida e processada:
 
(i)Identificações do/a denunciante e da Associada denunciada;
 
(ii) Breve relato da suposta infração ou infrações ao Código de Conduta com a documentação comprobatória pertinente;
 
(iii)Endereço eletrônico do/a denunciante.
 
2.4. Caso a Denúncia preencha os requisitos de admissibilidade, a Presidência Executiva da ACESSA dará conhecimento do recebimento da Denúncia aos integrantes do Comitê, apresentando informações básicas sobre a Denúncia, e enviará comunicação à Associada indicada na Denúncia (denunciada) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
 
2.5. No caso de a Denúncia não preencher os requisitos de admissibilidade, seja do ponto de vista formal ou material, a Presidência Executiva da ACESSA, após consulta aos membros do Comitê de Ética e Conformidade, comunicará à/ao denunciante sua decisão fundamentada e determinará seu arquivamento, encerrando-se automaticamente o procedimento sem possibilidade de recurso. A Denúncia arquivada por determinação da Presidência Executiva da ACESSA poderá ser novamente apresentada por qualquer interessado/a, desde que os vícios formais ou materiais que ensejaram seu arquivamento sejam sanados.
 
2.6. Uma vez admitida a Denúncia, o Comitê de Ética e Conformidade não deixará de dar prosseguimento ao procedimento de averiguação pela recusa ou pela revelia dos interessados.
 
2.6.1 Caso a Associada denunciada considere a Denúncia procedente, deverá enviar comunicação à Presidência Executiva da ACESSA informando sua posição. 
 
2.6.2 Nessa situação, a Presidência Executiva da ACESSA mediará uma sessão de conciliação entre as Associadas, as quais podem usar sua estrutura e dependências para o debate e para dirimir quaisquer conflitos entre elas. Caso não haja conciliação, a Presidência Executiva da ACESSA dará conhecimento aos membros do Comitê de Ética e Conformidade.
 
2.7. A Denúncia será recebida pelo Comitê de Ética e Conformidade que constituirá uma Comissão de Análise Ética encarregada das análises, coleta de informações e elaboração de recomendações à Diretoria da ACESSA.

 

3. Das Comissões de Análise Ética
3.1. As Comissões de Análise Ética serão constituídas por 3 (três) membros do Comitê de Ética e Conformidade, sendo certo que não poderão compor as Comissões os membros indicados pelas partes envolvidas na Denúncia. O(A) Presidente do Comitê de Ética e Conformidade poderá estabelecer critérios adicionais na escolha dos integrantes da Comissão de Análise Ética, com o objetivo de privilegiar a independência das análises e recomendações.
 
3.1.1 Os integrantes das Comissões de Análise Ética serão escolhidos entre os membros do Comitê de Ética e Conformidade, através de sorteio promovido pela Presidência Executiva da ACESSA, observados os eventuais impedimentos aplicáveis.
 
3.2. A Comissão de Análise Ética terá um Secretário, indicado entre seus membros, com poderes para conduzir as análises, que poderão incluir, mas não estão limitadas, a oitiva de testemunhas e representantes das partes envolvidas, e debates entre os membros da Comissão, de acordo com o previsto neste Regulamento.
 
3.3. Os membros das Comissões de Análise Ética constituídas para a análise e emissão de recomendações sobre Denúncias recebidas deverão assinar um Termo de Independência, Compromisso de Isenção e Sigilo, que deverá ser entregue ao Presidente do Comitê de Ética e Conformidade.
 
3.4. Na hipótese de um membro integrante da Comissão de Análise Ética estar impedido de participar das sessões de análise e debates sobre uma Denúncia, deverá comunicar seu impedimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da sua convocação, a fim de ser indicado um substituto. O impedimento deverá ser justificado e poderá se dar tanto pelo conflito de interesses quanto impossibilidade de comparecer à reunião designada.
 
3.5. Será passível de substituição o integrante da Comissão de Análise Ética que:
 
(i)Tornar-se impossibilitado para o exercício da função;
 
(ii)Desligar-se da Associada que o indicou para exercício da atribuição, devendo, neste caso, a Associada indicar um novo representante;
 
(iii)Tiver ou passar a ter relação, direta ou indireta, com Associada concorrente de qualquer parte envolvida na Denúncia;
 
(iv)For objeto de arguição de impedimento por qualquer membro do Comitê de Ética e Conformidade;
 
(v)Estiver enquadrado em quaisquer das hipóteses previstas no Termo de Independência, Compromisso de Isenção e Sigilo.
 
3.6. Sem prejuízo do acima disposto, a pessoa convocada para compor a Comissão de Análise Ética será sempre encorajada a revelar espontaneamente qualquer fato que denote ou possa denotar dúvida justificada quanto à sua possível imparcialidade e independência.
 
3.7. Na hipótese de o impedimento apontado ser acatado com amparo em fundamentos descritos no item 3.4 acima, ocorridos anteriormente à assinatura da recomendação pela Comissão de Análise Ética (“Recomendação”) conforme definido no item 5 abaixo, todos os atos praticados pelo referido membro da Comissão serão nulos. Neste caso, um novo membro será designado em substituição ao impedido, o qual deverá reexaminar a Denúncia e proferir seu voto.
4. Coleta de Informações e Evidências sobre Denúncias

4.1. O ônus da prova caberá a quem alegar a ocorrência de um evento. A Comissão de Análise Ética, a seu critério, poderá solicitar às Associadas envolvidas na questão que apresentem as evidências adicionais que julgarem necessárias ou apropriadas, devendo ser estabelecido prazo compatível com a complexidade que essas possam demandar, a exclusivo critério da Comissão.

4.2. Caso a Comissão de Análise Ética solicite ou permita que sejam juntadas novas provas à Denúncia original, será dada ciência à outra parte para, num prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, se manifestar sobre os novos documentos apresentados.

4.3. Se uma parte devidamente convocada a produzir provas ou a tomar qualquer outra medida não o fizer no prazo estabelecido pela Comissão de Análise Ética sem apresentar motivo justificado para tanto, a análise da Comissão será feita com base nas provas e informações disponíveis.

4.4. Será permitido à Comissão de Análise Ética consultar técnicos especializados em assuntos específicos relacionados à demanda ou solicitar a produção de prova pericial, sempre que achar necessário e conveniente para melhor posicionar-se sobre a questão. Neste caso, as partes envolvidas terão prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação de perguntas que julgarem pertinentes, a serem respondidas pelo técnico especializado.

4.4.1 A Associada autora da Denúncia será responsável por arcar com os custos relativos ao parecer técnico ou à produção de prova pericial durante a fase de investigação e/ou análise. Após a conclusão da análise, a responsabilidade relacionada às despesas derivadas do processo originado da Denúncia deverá obedecer ao disposto no item 6.3 deste Regulamento.

4.5. A entrega de material sigiloso será objeto de específica consideração pela Comissão de Análise Ética quanto à sua conveniência e oportunidade.

5. Das discussões e da emissão de Recomendação pela Comissão de Análise Ética

5.1. As discussões sobre a Denúncia a serem realizadas pelos integrantes da Comissão de Análise Ética ocorrerão, preferencialmente, de modo presencial, na sede da ACESSA.

5.2. Analisados os fatos, provas e documentos, e encerradas as discussões entre os integrantes da Comissão de Análise Ética, será elaborada a Recomendação da Comissão, que contará com a transcrição de voto dissidente, se houver, sempre com base em relatos, provas e documentos apresentados pelas partes ou produzidos durante as análises (ex.: pareceres técnicos).

5.3. A Recomendação da Comissão de Análise Ética será remetida ao Presidente do Comitê de Ética e Conformidade que dará conhecimento à Presidência Executiva da ACESSA e esta, por sua vez, levará a Recomendação à Diretoria para decisão. Os integrantes da Comissão de Análise Ética participarão da reunião da Diretoria da ACESSA em que a Recomendação for discutida, para acompanhar os debates e prestar eventuais esclarecimentos adicionais.

5.4. Uma vez proferida a decisão pela Diretoria da ACESSA, a Comissão de Análise Ética será dissolvida. A decisão proferida pela Diretoria da ACESSA será comunicada por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, com comprovação de recebimento, às partes envolvidas.

6. Dos requisitos das Recomendações

6.1. As Recomendações elaboradas pelas Comissões de Análise Ética deverão incluir, necessariamente:

(i) O relatório, que conterá os nomes do(a) denunciante, do(a) denunciado(a) e um resumo da Denúncia;

(ii) Os fundamentos da Recomendação, nos quais serão analisadas as questões de fato e de direito;

(iii) Os votos e suas justificativas com base nas quais os membros da Comissão emitiram suas opiniões sobre as questões que lhes foram submetidas;

(iv) A assinatura dos integrantes da Comissão e a data e local onde a Recomendação foi emitida.

6.2. Na hipótese de algum dos membros da Comissão não poder ou não querer subscrever a Recomendação, caberá ao Secretário da Comissão certificar tal fato.

6.3. Os custos e as despesas derivadas do procedimento de análise de uma Denúncia serão de responsabilidade da parte vencida, assim entendida a denunciante, caso a Denúncia seja declarada improcedente, ou a denunciada, no caso de a Denúncia vir a ser declarada procedente, conforme decisão da Diretoria.

7. Eficácia da decisão da Diretoria da ACESSA sobre questões de Ética e Conformidade

7.1. A decisão proferida pela Diretoria da ACESSA sobre questões de Ética e Conformidade a ela submetidas em decorrência de Denúncias recebidas, produzirá obrigações para as partes e seus sucessores.

8. Confidencialidade

8.1. Salvo acordo em contrário, ou se exigido por lei aplicável, os integrantes das Comissões de Análise Ética, bem como os integrantes do Comitê de Ética e Conformidade e da Presidência Executiva da ACESSA, manterão confidencialidade sobre os assuntos relacionados às Denúncias recebidas. O compromisso de confidencialidade será excluído em relação às informações já de domínio público ou que já tenham sido de alguma forma divulgadas, sem a violação do dever de sigilo, antes de serem transmitidas às partes acima indicadas.

8.2. A Presidência Executiva da ACESSA ficará responsável pela guarda dos materiais e documentos que lhe forem entregues no curso de uma Denúncia pelo prazo de 3 (três) anos, contados da decisão proferida pela Diretoria. Decorrido esse prazo, os materiais e documentos serão destruídos de forma segura, mantendo o dever de sigilo.

9. Disposições finais
9.1. A ACESSA não responderá por nenhum fato, ato ou omissão, de nenhuma natureza, relacionados aos atos tomados pelos membros do Comitê de Ética e Conformidade e/ou Comissões de Análise Ética, salvo no caso de comprovado dolo ou má-fé em relação aos atos que são pertinentes à Associação.

 

Canal de Denúncias Corporativas

Este canal é destinado a colaboradores, dirigentes e terceiros que atuam com a ACESSA, para o registro seguro de denúncias relacionadas a assédio, condutas impróprias, fraudes ou outras violações ocorridas na Entidade.

Clique aqui e envie seu e-mail para: [email protected]