Sobre nós

ACESSA
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ACESSA

A entidade é a antiga ABIMIP (Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição) e mudou de nome em fevereiro de 2022, ampliando seu escopo de trabalho acompanhando a evolução na sociedade, no mercado e congregando todos os esforços para ser reconhecida como referência na promoção do AUTOCUIDADO em saúde e bem-estar.

Conhecendo a ACESSA

A primeira ação no sentido de agregar as indústrias produtoras de medicamentos isentos de prescrição médica, motivada pela defesa do direito à informação, data de meados de 1986. Foi realizada por três fabricantes – Roche, Merrell Lepetit e De Angeli, que se reuniram como um grupo informal com o intuito de participar do debate político instaurado pela Assembleia Nacional Constituinte, a qual, entre seus dispositivos, considerava a proibição da publicidade de medicamentos, entre outros produtos.

Durante os anos seguintes, o grupo informal expandiu-se com a entrada de inúmeras outras produtoras, mas preferiu manter-se como tal até sua fundação oficial em 1994, constituindo-se, então, na Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Saúde (ABIPS). A partir de 2002, tornou-se a Associação Brasileira da Indústria de Automedicação Responsável (ABIAR) e, em 2003, passou a designar-se ABIMIP – Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição.

Acompanhando as mudanças ocorridas na sociedade e no mercado e ainda por todos os esforços relacionados à defesa dessa importante pauta nos últimos anos, a ABIMIP movimentou-se no sentido de ser reconhecida como referência na promoção do AUTOCUIDADO. Esta adequação vem em resposta a uma grande pergunta a ser respondida: se os MIPs constituem-se em ferramenta fundamental dentro de um grande ambiente de autocuidado, por que não incluir os demais produtos e serviços com essa finalidade, ampliando e fortalecendo as ações da Entidade?

Foi com esse intuito que, a partir de fevereiro de 2022, ao abrir suas portas para outras indústrias relacionadas ao segmento de saúde e bem-estar, a Entidade passou a se chamar ACESSA – Associação Brasileira da Indústria de Produtos para o Autocuidado em Saúde, de modo a ampliar o debate do autocuidado em saúde perante os diversos públicos que integram essa equação.

Missão

Ser um agente transformador na sociedade, evidenciando o valor do Autocuidado para a sustentabilidade do sistema de saúde, garantindo assim o empoderamento do consumidor através de sua educação e promovendo assim maior liberdade de escolha e acesso a produtos que promovam seu bem-estar.

Visão

Ser referência no mercado de produtos para o Autocuidado, promovendo acesso e difundindo conhecimento sobre o segmento, através da atuação junto aos consumidores e influenciadores da cadeia.

Valores

  • Ética
  • Boa comunicação
  • Senso de urgência 
  • Responsabilidade Social
  • Integridade & Transparência
  • Impacto no mercado em que atuamos
  • Busca de resultados (tangíveis e intangíveis)

Objetivos

A ACESSA tem entre seus objetivos representar os seus associados junto ao governo, entidades, associações nacionais e internacionais, imprensa e população em geral. A associação fornece orientação ética aos profissionais da saúde e ao consumidor com a finalidade de garantir a correta aplicação do conceito de medicamento isento de prescrição médica e seu uso responsável, além das boas práticas de comunicação e comercialização dos MIPs. A ACESSA também promove o intercâmbio global de informações científicas a respeito dos medicamentos isentos de prescrição.

Diretoria

Cargo Nome Empresa
Presidente Leonora Coimbra Hypera
1º Vice-Presidente Yanir Karp Haleon
2º Vice-Presidente Carmenza Alarcon Sanofi
3º Vice-Presidente Gabriela Mallmann Aché
Vice-Presidente Financeira Gina Mejia Kenvue
Diretor Carlos Andrade Bausch + Lomb
Diretor Carlos Thomazini Galderma
Diretor Evelyn Costa Bayer
Diretora Fabiana Queiroz Reckitt
Diretor Fabio Caprio Reckitt
Diretora Larissa Michellucci Sanofi
Diretor Luiz Eduardo Clavis Hypera
Diretor Marcelo Forti Megalabs
Diretora Marcia Braga de Abreu Aché
Diretora Mariana Lucena Haleon
Diretor Martín Barua Procter

Estatuto social da associação brasileira da indústria de produtos para o autocuidado em saúde – ACESSA

Julho de 2022  - Baixar: PDF (Português)

CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO

Artigo 1º - Sob a denominação de “Associação Brasileira da Indústria de Produtos para o Autocuidado em Saúde - ACESSA”, com sede na Avenida das Nações Unidas nº 12.399, conjunto 71-B, Brooklin Novo, São Paulo/SP - CEP 04578-000 (doravante “ACESSA”), fica constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica. 

Artigo 2º - A ACESSA tem por finalidades:

a) Congregar os interesses das sociedades estabelecidas no País, que se dediquem à indústria de produtos para o autocuidado em saúde, em qualquer de seus ramos, modalidades ou diversificações, assim como os que se dediquem às atividades conexas;

b) Representar, judicial ou extrajudicialmente, coletiva ou individualmente, os Associados Fundadores e Efetivos (conforme definição do artigo 6º adiante), nos termos da alínea anterior, defendendo seus interesses de acordo com o art. 5º, incisos XXI, LXIX e LXX, da Constituição Federal;

c) Desenvolver o conceito do autocuidado em saúde, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde, como capacidade individual de promover e manter a saúde física, mental, social e emocional, e de prevenir e lidar com doenças com ou sem o apoio de um profissional de saúde;

d) Promover e cooperar para o desenvolvimento e a divulgação das informações técnico-científicas nas áreas de atividades ligadas aos produtos para o autocuidado em saúde, promovendo a edição de informativos, boletins e outras publicações nas mídias disponíveis;

e) Instituir um Código de Conduta e zelar pela sua fiel observância;

f) Desenvolver estudos e pesquisas ligados às suas áreas de interesse;

g) Promover e participar de conferências, debates, congressos e outras atividades sobre assuntos de interesse comum aos associados e dentro dos limites deste Estatuto;

h) Atuar junto a órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas, comunidade científica e acadêmica e sociedade civil em geral, promovendo as políticas e diretrizes ligadas aos produtos para o autocuidado em saúde, sempre em consonância com os interesses dos associados;

i) Manter os associados informados a respeito da legislação pertinente aos produtos para o autocuidado em saúde; e

j) Manter intercâmbio com entidades afins e congêneres, nacionais e internacionais.

Artigo 3º - A ACESSA terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º - A ACESSA será composta de número ilimitado de associados.

Artigo 5º - Serão admitidos como associados aqueles cuja atividade seja coerente com as finalidades da Associação (Capítulo I, art. 2º).

Artigo 6º - A ACESSA comportará as seguintes categorias de associados:

a) FUNDADORES - formada pelas empresas que assinaram a Ata de Fundação da Associação;

b) EFETIVOS - formada pelas empresas que ingressaram na ACESSA e cujo objeto social preveja expressamente, como condição para ingresso e manutenção como associada, as atividades de industrialização e/ou importação e comercialização de produtos para o autocuidado em saúde; e

c) COLABORADORES - formada por pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse no desenvolvimento do mercado de produtos para o autocuidado em saúde.

Artigo 7º - Os Associados Fundadores e Efetivos terão direito a voto nas Assembleias Gerais, observado o disposto no Capítulo IV deste Estatuto.

Artigo 8º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ACESSA

Artigo 9º - São obrigações dos associados:

a) cumprir e respeitar este Estatuto Social, as decisões das Assembleias Gerais e da Diretoria;

b) pagar pontualmente as contribuições associativas deliberadas pelas Assembleias Gerais;

c) cumprir o Código de Conduta ACESSA; e

d) comparecer, por seus Representantes, devidamente credenciados, às Assembleias Gerais e demais reuniões convocadas pela ACESSA.

Artigo 10 - A inobservância de qualquer um dos deveres e obrigações consignados na lei e neste Estatuto, constitui justa causa para a aplicação ao(s) associado(s) de qualquer categoria das seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão.

Artigo 11 - As penas de advertência e suspensão serão impostas ao Associado por decisão de maioria simples dos membros da Diretoria, ouvido, previamente, o Associado faltoso. A decisão da Diretoria será final, irrecorrível e terá efeitos imediatos.

Artigo 12 - Assegurado o direito de defesa prévia ao Associado, a Diretoria, em decisão fundamentada e por maioria simples, poderá deliberar sobre a aplicação da penalidade de exclusão de Associado, seja de que categoria for. Apenas no caso de aplicação de pena de exclusão, será facultado ao Associado o direito de interposição de recurso, único e final, endereçado à Assembleia Geral. O recurso contestando a aplicação da penalidade de exclusão deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão da aplicação da penalidade pela Diretoria. A deliberação da Assembleia Geral será tomada em sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto da maioria absoluta dos presentes com direito a voto nesta Assembleia Geral. A decisão da Assembleia Geral será final, irrecorrível e terá efeitos imediatos.

Artigo 13 - São direitos dos Associados, desde que estejam em dia com suas obrigações perante a ACESSA:

a) participar das atividades da ACESSA;

b) propor medidas de interesse ou utilidade para a ACESSA;

c) propor à Diretoria a admissão de novos associados;

d) usufruir de todos os serviços e assistências prestadas pela ACESSA; e

e) participar das Assembleias Gerais.

Parágrafo único. Votar e ser votado nas eleições da ACESSA são direitos exclusivos dos associados Fundadores e Efetivos.

Artigo 14 - Perderá a qualidade de Associado, a critério da Assembleia Geral Extraordinária da ACESSA, em decisão final e irrecorrível, aquele Associado que tiver atuação incompatível com os objetivos da ACESSA, ou seu Código de Conduta, ou suas normas estatutárias, ou ainda, que não esteja em dia com as suas obrigações, perante a ACESSA.

Parágrafo único. Qualquer Associado poderá requerer o seu desligamento da ACESSA, o que deverá ser feito por meio de carta registrada, endereçada à Diretoria da ACESSA, com antecedência mínima de 3 (três) meses da data do efetivo desligamento. As contribuições associativas são devidas neste período.

CAPÍTULO III: DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

Artigo 15 - O Patrimônio da ACESSA é constituído por todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.

Artigo 16 - Constituem fontes de recursos para a manutenção da ACESSA, as contribuições dos Associados fixadas em Assembleia Geral e demais contribuições de caráter voluntário.

§ 1º Os recursos da ACESSA serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

§ 2º A escrituração das receitas e despesas será mantida em livros próprios.

CAPÍTULO IV: DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17 - A Assembleia Geral, que se comporá de Associados quites com as suas obrigações perante a ACESSA, reunir-se-á, anualmente, no primeiro trimestre do ano calendário, em caráter ordinário e, a qualquer tempo, em caráter extraordinário.

Artigo 18 - A convocação das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, compete:

a) ao Presidente da ACESSA;

b) aos Vice-Presidentes, na falta, ausência ou impedimento do Presidente da ACESSA;

c) à Diretoria, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;

d) ao Conselho Fiscal, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; e

e) aos Associados Fundadores e/ou Efetivos, que representem, pelo menos, um quinto do Quadro Social da ACESSA.

Parágrafo único. A convocação será feita pela imprensa, ou por carta protocolada, fac-símile, correio eletrônico, telex ou telegrama, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando sempre do instrumento convocatório a ordem do dia para a reunião, o local, o horário, quer para a primeira, quer para a segunda convocação.

Artigo 19 - Instala-se a Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária:

a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus Associados, que estejam quites com as suas contribuições; e

b) em segunda convocação, com um intervalo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número de Associados.

Artigo 20 - Compete à Assembleia Geral:

a) definir os princípios gerais de operação da ACESSA e sua política de atuação, estabelecendo diretrizes compatíveis com objetivos sociais e desenvolvimento contínuo;

b) aprovar, ou delegar à Diretoria, o ingresso de Associado;

c) decidir em instância final sobre recurso que trate de exclusão de Associados;

d) eleger os Diretores;

e) destituir os Diretores;

f) deliberar sobre as previsões orçamentárias e as contribuições a serem prestadas pelos Associados;

g) deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal;

h) tomar as contas dos Diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

i) deliberar sobre a instalação de estabelecimento da ACESSA em outros Estados da Federação;

j) alterar o Estatuto Social; e

k)deliberar sobre a liquidação da ACESSA.


Artigo 21 - A cada Associado, Fundador ou Efetivo, quite com suas contribuições, corresponderá um voto nas deliberações sociais, as quais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvado o disposto no artigo 22 adiante, e reduzidas em atas, devidamente registradas em cartório.

Parágrafo único. O Presidente da Assembleia Geral terá direito ao voto de desempate.

Artigo 22 - Para as deliberações a que se referem as alíneas “e”, “j” e “k”, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especificamente convocada para esse fim, desde que conte, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e com pelo menos um terço, nas convocações seguintes.

CAPÍTULO V: DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 23 - A Administração da ACESSA caberá à Diretoria.

§ 1º É órgão de assessoria da Administração o Conselho Consultivo.

§ 2º Poderão ser contratados executivos, com a finalidade de gerenciar as atividades da ACESSA, cuja remuneração será fixada pela Diretoria.

Artigo 24 - A Diretoria da ACESSA será composta por, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo, 17 (dezessete) membros, representantes de Associados Fundadores ou Efetivos, desde que tais representantes tenham poder de decisão em suas respectivas empresas. Comporão o Quadro Mínimo: o Presidente e quatro Vice-Presidentes, dos quais somente um terá a designação específica de Vice-Presidente Financeiro. Os demais Diretores poderão ser nomeados a qualquer tempo, pela Diretoria em exercício.

§ 1º Os componentes do Quadro mínimo serão, necessariamente, representantes de companhias distintas.

§ 2º Serão admitidos até 02 (dois) representantes de cada Associado no Quadro Diretivo completo (17 membros), sendo que em toda decisão a ser votada, será contabilizado 01 (um) voto por empresa.

§ 3º A Diretoria será eleita a cada 2 (dois) anos.

§ 4º Ao Presidente caberá o direito a uma única reeleição consecutiva.

§ 5º Ocorrendo vacância de cargos da Diretoria, fica facultado ao Associado ao qual pertencia o Diretor desligado o direito de indicar o substituto, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação do desligamento. Decorrido esse prazo sem a indicação, a nomeação poderá ser feita pelos demais Diretores, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 6º Os mandatos do Presidente e dos Vice-Presidentes prorrogar-se-ão automaticamente até a investidura de seus sucessores.

Artigo 25 - Os membros da Diretoria, conjunta ou individualmente, não receberão da ACESSA, nenhuma remuneração, percentagem, participação, gratificação ou outra vantagem econômico-financeira, pelo desempenho de seus cargos ou a qualquer outro título.

Artigo 26 - Compete à Diretoria: 

a) administrar a ACESSA e seus bens;

b) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e dos Códigos de Conduta da Entidade;

c) desenvolver as atividades da ACESSA, em conformidade com as políticas e diretrizes definidas pela Assembleia Geral;

d) elaborar o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras, o relatório anual do exercício e a previsão orçamentária, submetendo-os à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;

e) preparar propostas para a realização de atividades eventuais, através de contribuições extraordinárias, a serem apresentadas aos Associados, para adesão;

f) deliberar sobre a estrutura administrativa da ACESSA, o preenchimento dos cargos mediante o recrutamento e seleção dos profissionais e colaboradores, e a fixação da respectiva remuneração, segundo as necessidades dos serviços e as disponibilidades de recursos;

g) convocar as reuniões e solicitar, quando julgar oportuno e conveniente, o parecer do Conselho Consultivo;

h) deliberar sobre a exclusão de Associados ad referendum da Assembleia Geral;

i) exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Assembleia Geral.

Artigo 27 - Compete ao Presidente:

a) representar a ACESSA, em juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

c) convocar e presidir as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias;

d) presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;

e) praticar todos os atos que se fizerem necessários à consecução dos objetivos sociais.

Artigo 28 - Compete ao 1º Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências temporárias e sucedê-lo, no caso de vacância da presidência, até o provimento definitivo do cargo, na forma estatutária;

b) auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer.

Artigo 29 - Compete ao 2º Vice-Presidente:

a) substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos ou ausências temporárias e sucedê-lo, no caso de vacância, até o provimento definitivo do cargo, na forma estatutária;

b) auxiliar o 1º Vice-Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer.

Artigo 30 - Compete ao 3º Vice-Presidente:

a) substituir o 2º Vice-Presidente nos seus impedimentos ou

ausências temporárias e sucedê-lo, no caso de vacância, até o provimento definitivo do cargo, na forma estatutária;

b) auxiliar o 2º Vice-Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer.

Artigo 31 - Compete ao Vice-Presidente Financeiro:

a) manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Sociedade, prestando contas sempre que lhe forem solicitadas pela Diretoria;

b) cuidar para que a Associação cumpra em dia suas obrigações fiscais, mantendo sob sua fiscalização e controle os registros contábeis;

c) movimentar os fundos sociais, com o Presidente;

d) zelar pela eficiente e segura arrecadação da receita e pelo correto pagamento das despesas;

e) elaborar os balancetes mensais, assim como o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras e a previsão orçamentária, submetendo-os a tempo para apreciação pela Diretoria.

Artigo 32 - Para serem válidos e eficazes, os seguintes atos de representação necessitam da assinatura conjunta de 2 (dois) membros da Diretoria, sendo um deles o Vice-Presidente Financeiro, ou, na sua ausência, o Presidente em exercício:

a) assinatura de contratos de qualquer natureza;

b) aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da ACESSA; e

c) assinatura de cheques, ordens de pagamento, saques, transferências bancárias, notas promissórias e quaisquer outros títulos de crédito ou operação que onere a ACESSA.

Parágrafo único. A Diretoria poderá constituir ou destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da ACESSA, sendo que o instrumento competente, assinado por 2 (dois) Diretores em conjunto, especificará os poderes conferidos, consignará um período limitado de validade não superior a 12 (doze) meses, exceto para fins judiciais, e conterá expressa vedação a substabelecimento total ou parcial.

Artigo 33 - A Diretoria reunir-se-á, ao menos, uma vez por mês, ou sempre que os interesses da ACESSA assim o exigirem.

§ 1º A convocação para Reuniões de Diretoria compete:

a) ao Presidente da ACESSA;

b) aos Vice-Presidentes da ACESSA, na falta, ausência ou impedimento do Presidente; e

c) aos Diretores que representem 2/3 (dois terços) do Quadro Diretivo.

§ 2ºAs deliberações da Diretoria somente serão tomadas por maioria absoluta de votos. Cabe ao Presidente da ACESSA o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI: DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 34 - O Conselho Consultivo será composto por pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência profissional no segmento de produtos para o autocuidado em saúde, a serem escolhidas pela Diretoria, como seu órgão auxiliar.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á quando solicitado pela Diretoria, competindo-lhe opinar sobre os assuntos de interesse para a Associação, que lhe sejam submetidos. Os membros do Conselho Consultivo atuarão com independência e não receberão da ACESSA nenhuma remuneração, percentagem, participação, gratificação ou outra vantagem econômico-financeira, pelo desempenho de suas funções ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO VII: DAS ELEIÇÕES

Artigo 35 - As eleições e respectivas Assembleias Gerais, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, ocorrerão a cada dois anos.

Artigo 36 - Para a composição da Diretoria, os Associados Fundadores e Efetivos poderão organizar-se em chapas, de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 17 (dezessete) membros, tendo o seguinte Quadro Mínimo: um Presidente e quatro Vice-Presidentes, dos quais somente um terá a designação específica de Vice-Presidente Financeiro. 

§ 1º Os componentes do Quadro mínimo serão, necessariamente, representantes de Associados distintos.

§ 2º Serão admitidos até 02 (dois) representantes de cada Associado na formação da chapa completa (17 membros).

Artigo 37 - Os demais Diretores poderão ser nomeados, a qualquer tempo, pela Diretoria eleita.

Artigo 38 - A composição das chapas deverá ser apresentada à Secretaria da ACESSA no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data de realização da Assembleia Geral e será divulgada a todos os Associados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da Assembleia Geral.

Artigo 39 - Todos os mandatos de cargos eletivos serão iniciados no primeiro dia útil do mês de abril.

Artigo 40 - Caberá à Diretoria, antes de cada Assembleia Geral em que ocorrerão eleições, expedir Atos Normativos Eleitorais, com o fim de, se for o caso, regulamentar e esclarecer as formações e substituições das chapas de candidatos e os prazos de suas apresentações na ACESSA, assim como qualquer item cuja regulamentação se torne necessária para a realização das referidas eleições.

CAPÍTULO VIII: DO CONSELHO FISCAL

Artigo 41 - A instalação do Conselho Fiscal ficará a critério da Assembleia Geral.

Artigo 42 - Caso instalado, o Conselho Fiscal será composto por 03 (três) representantes de Associados Fundadores ou Efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos pelas Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, podendo ainda ser reeleitos.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Fiscal não poderão pertencer a nenhuma das companhias a que pertençam qualquer um dos componentes do Quadro Diretivo.

Artigo 43 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) eleger o seu Presidente;

b) examinar as contas da ACESSA , opinando sobre o balanço patrimonial e o orçamento anual, a abertura de verbas extraordinárias, reforço de verbas e as contribuições associativas;

c) fixar o seu próprio Regimento e comparecer às reuniões da Diretoria, por todos ou qualquer um de seus membros, quando solicitados.

Artigo 44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante a convocação de seu Presidente, com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo ainda que as suas deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus cargos gratuitamente.

CAPÍTULO IX: DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 45 - A ACESSA poderá ser extinta por deliberação dos Associados Fundadores e Efetivos reunidos em Assembleia Geral, ou por determinação legal.

Parágrafo único. No caso da extinção da ACESSA, o seu último ato societário será, caso ainda possua patrimônio positivo, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a fim de determinar a doação de todo o seu espólio a associações beneficentes, sem fins lucrativos, escolhidas pela decisão majoritária dos membros presentes.

CAPÍTULO X: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46 - O exercício social da ACESSA coincidirá com o ano civil.

Artigo 47 - A ACESSA será regida pelas disposições deste Estatuto e, supletivamente, pelos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro.

Artigo 48 - Este Estatuto revoga os Estatutos anteriores e entra em vigor na data da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.

Artigo 49 - Fica eleito o foro central da Comarca da Cidade de São Paulo para dirimir qualquer questão fundada neste Estatuto.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2022.